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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL
DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CONAMP
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
INSTITUCIONAIS
Art. 1° - A Associação
Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, entidade de
classe de âmbito nacional, é uma sociedade civil, integrada pelos membros do
Ministério Público da União e dos Estados, ativos e inativos, que tem por
objetivo defender as garantias, prerrogativas, direitos e interesses,
diretos e indiretos, da Instituição e dos seus integrantes, bem como o
fortalecimento dos valores do Estado Democrático de Direito.
Art. 2° - São finalidades
da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP:
I - defender os
direitos, garantias, autonomia, prerrogativas, interesses e reivindicações
dos membros do Ministério Público da União e dos Estados, ativos e inativos
II - defender o
fortalecimento do Ministério Público, instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
III - defender os
princípios e garantias institucionais do Ministério Público, sua
independência e autonomia funcional, administrativa, financeira e
orçamentária, bem como os predicamentos, as funções e os meios previstos
para o seu exercício
IV - promover a
unidade institucional do Ministério Público Brasileiro
V
- promover a
representação e a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos dos membros do Ministério
Público da União e dos Estados, ativos ou inativos, e de seus pensionistas,
podendo, para tanto, ajuizar mandado de segurança, individual ou coletivo,
mandado de injunção, ação direta de inconstitucionalidade e outras medidas,
independentemente de autorização assemblear
VI - atuar como
substituto processual daqueles por cujos direitos, interesses e garantias
cumpre velar
VII - pugnar por
remuneração condigna, que assegure a independência dos membros do Ministério
Público
VIII - buscar melhores
condições de seguridade social, previdenciárias e de assistência social e
médico-hospitalar aos membros do Ministério Público e a seus beneficiários
IX - estimular o
intercâmbio entre os integrantes de seu quadro institucional, prestando
apoio e assistência, na área de sua atuação, àqueles que lhe solicitarem
auxílio
X - congregar os
membros do Ministério Público Brasileiro, promovendo a cooperação e a
solidariedade entre todos, de modo a estreitar e fortalecer a união da
classe
XI - colaborar com
os Poderes Públicos no desenvolvimento da justiça, da segurança pública e da
solidariedade social
XII - colaborar com o
Governo, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas
que se relacionem com o Ministério Público e seus membros
XIII - desenvolver
ações nas áreas específicas das funções institucionais, dentre outras, as
dos direitos humanos e sociais, do consumidor, do meio-ambiente, do
patrimônio coletivo, da infância e juventude, as criminais, cíveis e
eleitorais
XIV – estimular a
produção intelectual e cultural dos membros do Ministério Público, através
de convênios de edição de livros, órgãos informativos próprios e formação de
grupos de estudos
XV
- desenvolver
outras atividades compatíveis com sua finalidade, aprovadas pelos seus
órgãos.
Art. 3° - A CONAMP
tem sede na Capital da República.
Parágrafo único
- A CONAMP poderá ter subsede executiva no local em que seja
domiciliado o seu Presidente.
Art. 4º - A CONAMP
será mantida pelas contribuições mensais dos integrantes de seu quadro
institucional e por doações recebidas, sem encargo, de entidades públicas e
privadas, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO II
DO QUADRO INSTITUCIONAL
Art. 5° - O quadro
institucional da CONAMP compõe-se das seguintes categorias:
I
- Associados
Efetivos - os membros do Ministério Público da União e dos Estados, ativos e
inativos
II - Associados
Agregados - os pensionistas de Associados Efetivos falecidos
III - Afiliadas - as
Associações de Ministério Público.
Parágrafo Único
- A manutenção do vínculo com a CONAMP de Associado que vier a
ser desligado do quadro da Associação Afiliada dependerá de expressa
manisfestação do interessado.
Art. 6° - Os Membros
Honorários, assim considerados aqueles agraciados com a Medalha do Mérito da
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, integram quadro
especial.
§ 1º - Um terço das
Associações Afiliadas ou grupo de, no mínimo, quinhentos (500) Associados
poderá propor, fundamentadamente, ao Presidente da CONAMP, a
indicação de quem tenha prestado relevantes serviços à Instituição, para que
seja admitido como Membro Honorário.
§ 2º - Recebendo a
indicação, o Presidente a incluirá na ordem do dia da primeira reunião do
Conselho Deliberativo, para decidir.
Art. 7° - A CONAMP
manterá cadastro atualizado de todos os integrantes de seu quadro
institucional, cabendo às Associações Afiliadas fornecer:
I - cópia de seus
estatutos
II
- relação nominal
dos seus associados, com indicação dos membros ativos e inativos e
respectivos endereços, bem como dos que pertencem à primeira e à segunda
instâncias
III - valor da
mensalidade dos seus associados e escala de vencimentos em vigor
IV
- lei orgânica ou
legislação que discipline a atuação do respectivo Ministério Público e, se
for o caso, exemplar da Constituição Estadual
V
- endereço e
telefone da sua sede principal, bem como de seus atuais diretores.
Parágrafo único
- As Associações Afiliadas comunicarão à CONAMP qualquer alteração no
seu estatuto, quadro associativo ou diretoria.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 8º - Nos termos
deste Estatuto, são direitos dos Associados Efetivos e das Associações
Afiliadas, no que couber:
I
- integrar
delegações e comissões da CONAMP
II - propor a
concessão da Medalha do Mérito da Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 6º deste
Estatuto
III - convocar a
Assembléia Geral e o Conselho Deliberativo, nos casos e formas previstos
IV
- solicitar o apoio
e a assistência da CONAMP
V
- propor ao
Presidente a adoção de medidas que visem a assegurar as finalidades
referidas no artigo 2º deste Estatuto
VI - ter preferência
nas inscrições para eventos promovidos pela CONAMP
VII - usufruir dos
serviços e benefícios proporcionados pela CONAMP, diretamente ou por
convênio
VIII
- exercer os
demais direitos previstos neste Estatuto.
§ 1º - Aos Associados
Agregados aplica-se o disposto nos incisos IV, V e VII.
§ 2º - Os Associados e
as Associações Afiliadas somente poderão exercer os direitos previstos neste
Estatuto, se estiverem em dia com o cumprimento de suas obrigações.
Art. 9º - São deveres dos
Associados e das Associações Afiliadas, no que couber:
I - exercer, com
zelo e eficiência, as atribuições dos cargos que ocupem nos órgãos da
CONAMP
II - pagar,
pontualmente, as contribuições mensais
III - atuar pelo
reconhecimento ou preservação de garantias, autonomia e prerrogativas
institucionais, perante as autoridades competentes
IV - divulgar
estudos, sugestões e atividades desenvolvidas pela CONAMP
V - enviar à
CONAMP exemplar de suas publicações
VI - manter
atualizado o seu cadastro junto à CONAMP, comunicando prontamente as
alterações havidas
VII - desempenhar as
atribuições que lhe forem cometidas, prestando contas de seus atos
VIII - zelar pelo bom
nome da CONAMP.
Art. 10 - A contribuição
mensal dos membros do quadro institucional será fixada pelo Conselho
Deliberativo.
Art. 11 - Mediante
deliberação da Diretoria, a CONAMP poderá instituir contribuições
extraordinárias, inclusive para a realização de Congresso Nacional do
Ministério Público, as quais não poderão ultrapassar a três vezes o valor da
contribuição mensal ordinária.
Art. 12 - O atraso
injustificado do pagamento de três mensalidades importará na suspensão dos
direitos do inadimplente.
Parágrafo único
- A suspensão somente será revogada mediante o pagamento do débito, que
poderá ser parcelado, a critério da Diretoria.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
Art. 13 - São órgãos da
CONAMP:
I - a Assembléia
Geral
II - o Conselho
Deliberativo
III - a Diretoria
IV - o Conselho
Fiscal
V
- as Diretorias
Regionais.
Art. 14 - Os cargos da
Diretoria e do Conselho Fiscal serão providos mediante eleição única, que
será realizada em reunião ordinária do Conselho Deliberativo, na Capital da
República, até trinta (30) dias antes da data prevista para o término do
mandato, à exceção do cargo de Tesoureiro, que será de livre escolha do
Presidente da CONAMP, dentre os Associados Efetivos.
§ 1° - A Diretoria
baixará instruções para as eleições, pelo menos quarenta e cinco (45) dias
antes de sua realização, respeitadas as seguintes regras:
I - inscrição de
chapa eleitoral, composta por Associados Efetivos da CONAMP, que
contemple todos os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, vedada a
candidatura a mais de um cargo pelo mesmo Associado e a participação em mais
de uma chapa eleitoral
II - a votação será
por escrutínio secreto, por meio de cédula contendo as chapas inscritas,
identificadas pela denominação que adotarem para essa finalidade
III - a apuração será
feita imediatamente após o término da votação, considerando-se eleita a
chapa que obtiver a maioria dos votos válidos
IV - encerrada a
apuração, os eleitos serão proclamados, devendo tomar posse em sessão
solene.
§ 2º - Qualquer
Associado Efetivo poderá concorrer a cargo da Diretoria e do Conselho
Fiscal, permitida uma reeleição consecutiva.
§ 3º - Não se exigirá
para a candidatura dos Associados Efetivos qualquer espécie de
credenciamento ou anuência de Associação Afiliada.
Art. 15 - Estão impedidos
de concorrer aos cargos mencionados no artigo 14 deste Estatuto:
I - os ocupantes de
qualquer dos seguintes cargos ou funções:
a) Procurador-Geral
b) Procurador-Geral
Adjunto, Substituto ou equivalente
c) Corregedor-Geral,
Corregedor-Geral Adjunto ou equivalente
d) de confiança de
Procurador-Geral e de Corregedor-Geral
e) Diretor de Centro
de Estudos e Aperfeiçoamento Institucional ou de Escola Superior do
Ministério Público.
II - os afastados da
carreira e os inativos que estejam ocupando cargo, emprego ou função na
Administração Pública direta, indireta ou fundacional, ou que se encontrem
no exercício de mandato eletivo
III
- os que estejam
no efetivo exercício da advocacia.
Art. 16 - O ocupante de
cargo da Diretoria e do Conselho Fiscal que vier a incidir em qualquer das
hipóteses referidas no artigo anterior perderá o mandato.
Art. 17 - Também perderá
o mandato o ocupante de cargo da Diretoria e do Conselho Fiscal que vier a
se candidatar a qualquer dos cargos previstos nos artigos 94, "caput", e
104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 18 - No caso de
vacância de cargo da Diretoria e do Conselho Fiscal, o mandato será
completado pelo respectivo substituto, nos termos deste Estatuto,
realizando-se eleição se inexistir substituto e faltar mais de seis meses
para o término do mandato.
Art. 19 - O exercício dos
cargos eletivos é gratuito, vedada a percepção de remuneração, estipêndio,
gratificação ou pagamento que represente, a qualquer título, forma indireta
de retribuição por serviços prestados à CONAMP.
Parágrafo único
- Aplicam-se ao Tesoureiro as disposições deste artigo, bem como as
incompatibilidades previstas nos arts. 15, 16 e 17 deste Estatuto.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL E DO CONSELHO DELIBERATIVO
Seção I
Da Assembléia Geral
Art. 20 - A Assembléia
Geral compõe-se de todos os integrantes do quadro institucional, sendo
presidida pelo Presidente da CONAMP e secretariada por seu
Secretário-Geral.
§ 1º - As deliberações
da Assembléia Geral são tomadas por maioria simples de votos, com exceção da
que versar sobre a extinção da CONAMP, que exige maioria absoluta dos
integrantes do quadro institucional.
§ 2º - O Associado
Efetivo terá direito a voz e voto e o Agregado a voz.
§ 3º - Também terá
direito a um voto cada Associação Afiliada, que será representada por quem
seu estatuto indicar, ou, sendo omisso, por seu Presidente ou Associado por
ele designado.
§ 4º - Só se admitirá
o voto pessoal, vedado o voto por procuração.
§ 5º - Compete à
Assembléia Geral deliberar sobre:
I - a extinção da
CONAMP e a destinação de seu patrimônio
II
- os assuntos de
relevância institucional que lhe forem submetidos pelo Conselho
Deliberativo.
Seção II
Do Conselho Deliberativo
Art. 21 - O Conselho
Deliberativo é presidido pelo Presidente da CONAMP e composto dos
representantes das Associações Afiliadas.
§ 1º
- Aplica-se ao Conselho o disposto no § 3º do art. 20, no que couber.
§ 2º - Ao Conselho
Deliberativo compete:
I
- eleger os
membros da Diretoria e do Conselho Fiscal
II - decidir sobre o
pedido de destituição da Diretoria e do Conselho Fiscal
III - rever, de
ofício, a exclusão de integrante do quadro institucional decidida pela
Diretoria
IV
- fixar as
contribuições mensais
V - deliberar sobre
a adoção de medidas, a cargo da Diretoria, para defesa dos interesses e
prerrogativas institucionais de âmbito nacional, sempre que aquela não as
adote de ofício
VI
- deliberar sobre
a tomada de medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis e demais
iniciativas referidas no artigo 2º deste Estatuto, sempre que a Diretoria
não as adote de ofício
VII
- alterar o
Estatuto da CONAMP
VIII - submeter à
deliberação da Assembléia Geral os assuntos de relevância institucional que
não estejam inseridos na competência privativa de outros órgãos estatutários
IX
- apreciar, no
final da gestão, as contas da Diretoria
X
- constituir
delegações e comissões da CONAMP para cuidar de assuntos do interesse
do Ministério Público de âmbito nacional ou para realizar estudos sobre
matéria relevante para a Instituição
XI
- deliberar sobre
a realização do Congresso Nacional do Ministério Público
XII - exercer as
demais atribuições que lhe forem conferidas.
§ 3º - O Conselho
Deliberativo decidirá por maioria simples de votos, com exceção da matéria
referida no inciso VII, que será decidida pela maioria absoluta de seus
membros.
Seção III
Das Atribuições do Presidente e
do Secretário
da Assembléia Geral e do
Conselho Deliberativo
Art. 22 - Ao Presidente
incumbe:
I - proceder às
convocações, elaborando a ordem do dia das reuniões
II - verificar a
existência de "quorum"
III - assinar as atas
das reuniões, bem como os termos de abertura e encerramento de seus livros
IV - ler o
expediente de cada reunião
V - votar como
membro e, em caso de empate, dar o voto de qualidade
VI - exercer as
demais atividades necessárias à condução dos trabalhos nas reuniões.
Art. 23 - O
Secretário-Geral da CONAMP
é o Secretário da Assembléia-Geral e do Conselho Deliberativo, e tem as
seguintes atribuições:
I
- redigir as atas
das reuniões, assinando-as e colhendo, em lista própria, as assinaturas dos
presentes
II - proceder à
leitura, no início de cada reunião, da ata da reunião anterior, para
aprovação
III - tomar as
medidas necessárias para a convocação, determinada pelo Presidente
IV
- encaminhar aos
interessados cópias dos expedientes de que devam ter conhecimento antes das
reuniões
V
- exercer as
demais atividades inerentes ao seu cargo.
Parágrafo único
- Nas ausências ou impedimentos do Secretário, o Presidente designará
Secretário "ad hoc".
Seção IV
Das Reuniões
Art. 24 - A Assembléia
Geral e o Conselho Deliberativo reunir-se-ão:
I - ordinariamente,
de dois em dois anos e de seis em seis meses, respectivamente
II
-
extraordinariamente, a qualquer tempo:
a) por deliberação
do Presidente, da Diretoria, ou do Conselho Fiscal
b) por solicitação
de pelo menos um terço das Associações Afiliadas
c) por solicitação
de pelo menos quinhentos (500) Associados Efetivos que integrem cinco (5) ou
mais Associações Afiliadas, exigindo-se, no mínimo, vinte (20) membros de
cada uma.
§ 1° - A solicitação
referida nas alíneas "b" e "c", do inciso II, deste artigo, será encaminhada
ao Presidente, em petição devidamente fundamentada, que deverá conter as
matérias da ordem do dia.
§ 2° - A convocação de
reunião ordinária e extraordinária será feita por meio eletrônico ou por
carta e, no caso de Assembléia Geral, também por edital publicado no Diário
Oficial da União, indicando o dia, o local e a hora, expedida com
antecedência mínima de dez (10) dias, dispensado este prazo em casos
excepcionais.
§ 3° - As reuniões do
Conselho Deliberativo serão realizadas na Capital da República, salvo se
alguma Associação Afiliada formular convite para que seja realizada na
localidade em que tenha sede, a juízo do Conselho Deliberativo e,
excepcionalmente, da Diretoria.
§ 4º - A Assembléia
Geral ordinária será realizada, preferencialmente, na Capital Federal,
observado o disposto no art. 20, § 5o, inciso II, deste Estatuto.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA
Seção I
Da Composição
Art. 25 - A Diretoria da
CONAMP é composta pelos seguintes membros:
I - Presidente
II - 1° e 2°
Vice-Presidentes
III
- Secretário-Geral
IV
- Tesoureiro.
Art. 26 - A Diretoria
eleita terá mandato de dois (2) anos.
Seção II
Da Competência da Diretoria
Art. 27 - À Diretoria
compete:
I
- decidir sobre a
inclusão e exclusão, a pedido, de integrante do quadro institucional
II
- executar as
deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo
III
- praticar todos
os atos de livre gestão
IV
- prestar contas
ao Conselho Deliberativo
V - convocar
reunião extraordinária da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo
VI
- apreciar pedido
de exoneração de seus membros
VII - deliberar sobre
a adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis e demais
iniciativas referidas no artigo 2º deste Estatuto
VIII
- promover
Congressos Nacionais do Ministério Público
IX - estimular o
intercâmbio entre as Associações Afiliadas e destas com outras organizações
nacionais ou estrangeiras
X
- decidir sobre
pedidos de assistência formulados por Associações Afiliadas
XI
- efetivar as
medidas previstas no inciso V do § 2º do art. 21
XII - exercer outras
funções compatíveis com suas atribuições, desde que não sejam da competência
de outro órgão estatutário.
Parágrafo único
- A Diretoria deliberará por maioria simples de votos.
Seção III
Da Competência do Presidente
Art. 28 - Ao Presidente
compete:
I - representar a
CONAMP em juízo e nos atos de vida civil
II - convocar e
presidir as reuniões da Diretoria, do Conselho Deliberativo e da Assembléia
Geral
III
- elaborar a ordem
do dia das reuniões
IV - proceder à
abertura, conferência do "quorum" e instalação das reuniões da Diretoria, do
Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral
V
- criar
departamentos, mediante aprovação da Diretoria
VI
- movimentar, em
conjunto com o Tesoureiro, as contas da CONAMP em estabelecimentos
bancários
VII - autorizar
despesas e determinar a realização de pagamentos
VIII - constituir
delegações e comissões da CONAMP para cuidar de assuntos do interesse
do Ministério Público de âmbito nacional ou para realizar estudos sobre
matéria relevante para a Instituição
IX - designar até
três associados para exercer a função de assessor da Presidência
X - propor ao
Conselho Deliberativo a realização de Congresso Nacional do Ministério
Público
XI - votar todas as
matérias submetidas à apreciação da Diretoria e do Conselho Deliberativo,
proferindo voto de qualidade, em caso de empate
XII
- exercer outras
funções compatíveis com a natureza do cargo.
Seção IV
Da Competência do 1° Vice-Presidente
Art. 29 - Ao 1°
Vice-Presidente compete:
I - substituir o
Presidente em suas faltas, impedimentos e afastamentos, bem como sucedê-lo
na vacância do cargo
II - superintender os
serviços de divulgação e publicação da CONAMP, de acordo com as
determinações do Presidente
III
- promover o
intercâmbio entre as Associações Afiliadas
IV - realizar, por
deliberação da Diretoria ou determinação do Presidente, contatos com
entidades públicas ou privadas, no interesse da CONAMP
V - executar as
demais atividades solicitadas pelo Presidente.
Seção V
Da Competência do 2°
Vice-Presidente
Art. 30 - Ao 2°
Vice-Presidente compete:
I - substituir o 1°
Vice-Presidente em suas faltas, afastamentos e impedimentos, bem como
sucedê-lo na vacância do cargo
II
- assistir as
Associações Afiliadas na organização de ciclos de conferências, congressos
regionais ou grupos de estudos referentes a assuntos de interesse do
Ministério Público, após aprovação pela Diretoria
III - realizar, por
deliberação da Diretoria ou determinação do Presidente, contatos com
entidades públicas ou privadas, no interesse da CONAMP
IV - executar as
demais atividades solicitadas pelo Presidente.
Seção VI
Da Competência do
Secretário-Geral
Art. 31 - Ao
Secretário-Geral compete:
I - secretariar as
reuniões da Diretoria, do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral,
redigindo as respectivas atas, assinando-as e colhendo, em lista própria, as
assinaturas dos presentes
II - proceder à
leitura, no início de cada reunião, da ata da reunião anterior, para
apreciação
III - tomar as
providências necessárias à efetivação das convocações da Diretoria, do
Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral, determinadas pelo Presidente
IV
- encaminhar aos
interessados cópias de expedientes que devam ter conhecimento antes da
reunião
V - manter
atualizado o cadastro dos integrantes do quadro institucional da CONAMP,
com as informações referidas neste Estatuto
VI
- exercer outras
atividades compatíveis com o seu cargo, por designação do Presidente.
Seção VII
Da Competência do Tesoureiro
Art. 32 - Ao Tesoureiro
compete:
I
- arrecadar as
contribuições mensais dos integrantes do quadro institucional, bem como as
doações e demais valores destinados à CONAMP
II - depositar nas
contas da CONAMP, em estabelecimentos bancários, as contribuições
mensais dos integrantes do quadro institucional, bem como as doações e
demais valores arrecadados.
III - movimentar, em
conjunto com o Presidente, as contas da CONAMP em estabelecimentos
bancários
IV
- efetuar os
pagamentos determinados pelo Presidente ou pela Diretoria
V - supervisionar os
livros contábeis da CONAMP e apresentar, trimestralmente, à
Diretoria, relatório sobre a situação financeira da entidade
VI - exercer outras
atividades compatíveis com o seu cargo, por designação do Presidente.
Seção VIII
Das Reuniões da Diretoria
Art. 33 - A Diretoria
reunir-se-á por convocação do Presidente ou de três de seus membros.
§ 1° - A convocação de
reunião, quando não partir do Presidente, deverá ser a ele dirigida,
devidamente fundamentada e contendo o elenco das matérias que deverão
constar da ordem do dia.
§ 2° - A reunião da
Diretoria se instalará com a presença de três de seus membros. Não havendo
número mínimo, por ausência injustificada, a deliberação sobre as matérias
constantes da ordem do dia ficará a cargo do Presidente.
§ 3° - A falta
injustificada a três reuniões consecutivas importará na perda do mandato de
membro da Diretoria.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 34 - O Conselho
Fiscal é composto por cinco membros, eleitos pelo Conselho Deliberativo
dentre os Associados Efetivos, para mandato de dois anos, sendo três deles
escolhidos para assumir os cargos de Presidente, Vice-Presidente e
Secretário do órgão.
Art. 35 - Ao Conselho
Fiscal compete:
I - examinar os
livros, documentos e papéis da CONAMP, emitindo parecer
circunstanciado sobre a situação patrimonial e financeira da entidade, para
encaminhamento à Diretoria
II
- apresentar ao
Conselho Deliberativo parecer prévio sobre a regularidade das contas da
Diretoria
III - apontar
irregularidades apuradas à Diretoria e, conforme o caso, ao Conselho
Deliberativo, sugerindo as medidas que entender cabíveis
IV - exercer outras
atividades compatíveis com a sua finalidade.
Art. 36 - O Conselho
Fiscal reunir-se-á:
I - ordinariamente,
de seis em seis meses
II -
extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente
ou de dois de seus membros.
Parágrafo único
- O Conselho Fiscal reunir-se-á com a presença de, no mínimo, três de seus
membros.
CAPÍTULO VIII
DA DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA
DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL
Art. 37 - A destituição,
parcial ou integral, da Diretoria ou do Conselho Fiscal será proposta em
petição dirigida ao Conselho Deliberativo, subscrita por dez (10)
Associações Afiliadas ou por mil (1000) Associados, integrantes de pelo
menos dez (10) Associações Afiliadas, observado o mínimo de vinte (20)
associados de cada uma.
Parágrafo único
- O pedido de destituição somente poderá fundar-se em:
I
- grave violação
dos deveres do cargo
II - conduta dolosa
que contrarie as finalidades da CONAMP.
Art. 38 - No procedimento
para a destituição, a ser regulamentado por resolução do Conselho
Deliberativo, observar-se-ão o contraditório e a ampla defesa.
Art. 39 - Decretada a
destituição, serão convocadas, se for o caso, novas eleições, dentro de
quinze dias, na forma prevista neste Estatuto.
Art. 40 - O membro
destituído ficará impedido de integrar os órgãos estatutários pelo prazo de
oito (8) anos.
CAPÍTULO IX
DAS DIRETORIAS REGIONAIS
Art. 41 - As Diretorias
Regionais são:
I - Diretoria
Regional Norte
II
- Diretoria
Regional Nordeste
III
- Diretoria
Regional Centro-Oeste
IV - Diretoria
Regional Sudeste
V - Diretoria
Regional Sul.
Art. 42 - A Diretoria
Regional será integrada pelos Presidentes das Associações Afiliadas da
respectiva Região, que escolherão, dentre eles e na mesma data da eleição da
Diretoria e do Conselho Fiscal, para mandato de dois (2) anos, o
Diretor-Regional, que não poderá acumular outro cargo na CONAMP.
Parágrafo único
- Perderá o mandato o Diretor-Regional que deixar a presidência da
Associação Afiliada, convocando-se, em quinze (15) dias, nova reunião para
escolha do seu sucessor, a quem caberá completar o mandato.
Art. 43 - À Diretoria
Regional compete promover reuniões entre os integrantes do quadro
institucional da respectiva região, visando ao congraçamento e à discussão
de assuntos de interesse comum, podendo inclusive realizar eventos
regionais, bem como auxiliar o Presidente da CONAMP nos eventos
nacionais.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 - O patrimônio da
CONAMP é constituído de recursos financeiros provenientes de
contribuições mensais, doações e subvenções, bem como de outros bens móveis
e imóveis.
Parágrafo único
- Em caso de dissolução da entidade, o patrimônio terá o destino que lhe der
a Assembléia Geral.
Art. 45 - A CONAMP
foi criada no dia 10 de dezembro de 1970, por ocasião do III Congresso
Fluminense do Ministério Público, realizado em Teresópolis, Estado do Rio de
Janeiro, com o nome de Confederação das Associações Estaduais do Ministério
Público - CAEMP na Assembléia Geral Extraordinária realizada em Goiânia,
Estado de Goiás, em 24 de agosto de 1978, foi alterada a denominação para
Confederação Nacional do Ministério Público, mantendo-se a sigla CAEMP na
Assembléia Geral Extraordinária realizada em Brasília, Distrito Federal, em
16 de dezembro de 1992, foi alterada a sigla para CONAMP na
Assembléia Geral Extraordinária realizada em Brasília, Distrito Federal, em
16 de junho de 2000, foi alterada a denominação para Associação Nacional dos
Membros do Ministério Público, mantida a sigla CONAMP.
Art. 46 - A CONAMP
responde perante terceiros apenas com o seu patrimônio, sem comprometer, de
qualquer forma, o dos integrantes do seu quadro institucional, bem como o
daqueles que nela ocupem cargos eletivos ou de nomeação.
Art. 47 - Os
ex-Presidentes da CONAMP
poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, com direito a voz,
desde que não alcançados pelas incompatibilidades e impedimentos referidos
nos artigos 15, 17 e 40 deste Estatuto.
Art. 48 - Nas sessões
plenárias dos Congressos Nacionais do Ministério Público, cada Associação
Afiliada poderá fazer-se representar por seu Presidente e por mais cinco
delegados previamente indicados.
Art. 49 – As alterações
introduzidas neste Estatuto, relativamente à composição e ao provimento de
cargos do Conselho Fiscal e das Diretorias Regionais, somente serão
aplicáveis após o término dos atuais mandatos.
Art. 50 – Ficam mantidas
as atuais contribuições mensais dos integrantes do quadro institucional, até
que sejam modificadas, consoante o disposto no art. 21, § 2º, IV, deste
Estatuto.Art. 51 - O presente
Estatuto foi alterado, consolidado e aprovado pelo Conselho Deliberativo, em
reunião extraordinária realizada no dia 31 de agosto de 2001, na cidade de
Recife (PE).
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