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3º. Congresso Virtual Nacional do Ministério Público
  

Histórico da CONAMP
 
A história da CONAMP nasce no final dos anos 60. O país vivia sob a ditadura militar quando o presidente Castelo Branco enviou ao Congresso Nacional um projeto de Constituição, que resultaria depois na Carta de 1967.

Em um período de censura, corria-se o risco de que se centralizasse o modelo do Ministério Público, e que se tivesse o padrão do Ministério Público Federal - o que não convinha aos Estados. Na época, não existia a concepção de que o Ministério Público se dedicasse exclusivamente à defesa da sociedade, o que acabava induzindo o legislador a seguir o modelo federal: o Procurador da República era, ao mesmo tempo, membro do MP e Advogado da União. Um modelo prejudicial, pois o advogado representa o cliente. E o Ministério Público não poderia representar a vontade do Governo e, ao mesmo tempo, defender interesses sociais colidentes com as pretensões do governante. Promotores de Justiça não concordavam com isso.

Por este motivo, enquanto o projeto da Constituição de 67 tramitava no Congresso, membros do Ministério Público estiveram em Brasília para tentar manter os direitos e prerrogativas já assegurados a eles pela Legislação então vigente. Percebeu-se então a necessidade de um organismo de representação nacional, para que os Promotores se fizessem ouvir.

As Associações Estaduais passaram a trocar mais informações, a se unir em um momento em que a palavra autonomia do Ministério Público não era muito receptiva. O Estado do Rio de Janeiro fazia anualmente um congresso, convidando Promotores de todo o Brasil. Foi em um destes encontros que nasceu a idéia de se fundar uma entidade que reunisse todas as Associações do MP do país.

Em 1971, a entidade foi fundada em Ouro Preto, Minas Gerais, para que houvesse cada vez mais um aperfeiçoamento institucional e fosse promovida a defesa dos direitos e interesses gerais dos Promotores. Os pioneiros foram João Lopes Guimarães, Oscar Xavier de Freitas, Lauro Guimarães, Amâncio Pereira, José Cupertino e Castellar Guimarães, Pedro Iroíto, Valderedo Nunes, Massilton Tenório e Jerônimo Maranhão.

O primeiro nome foi Confederação das Associações Estaduais do Ministério Público - CAEMP. Mais tarde, com a adesão dos ramos do Ministério Público da União, o nome mudou para Confederação Nacional do Ministério Público - CONAMP. Recentemente, a entidade, buscando alcançar legitimação para propor Ações Diretas de Inconstitucionalidade - Adin's, mudou a natureza jurídica e passou a chamar-se Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. Mas manteve a sigla CONAMP, por já estar consagrada na história da instituição.

A união de Promotores por meio das Associações e o nascimento da CONAMP levaram o Ministério Público a inúmeras conquistas: em 1981, a Lei Orgânica Nacional do MP (Lei Complementar 40) – a primeira que unificou a organização dos MPs nos Estados.

Em 1985, veio a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347), que conferiu legitimação para o Ministério Público atuar na defesa dos interesses difusos e coletivos.

Já em 1988, o Ministério Público passou a ser uma instituição independente e defensora dos interesses da sociedade, como prevê a Constituição. Muitos estados tiveram dificuldade de adotar o modelo implantado pela Lei Maior, principalmente no que se referia às autonomias administrativa e financeira. Vieram, então, em 1993, a nova Lei Orgânica Nacional - Lei 8.625, dispondo sobre normas gerais para organização do Ministério Público dos Estados e a Lei Complementar 75, sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União. Ambas regulamentaram os avanços obtidos com a nova Carta Política.

Após um período de conquistas e com a consolidação do Ministério Público, foi inevitável o aparecimento de reações contra a instituição e tentativas de se diminuir as atribuições dos Promotores e Procuradores, como a "Lei da Mordaça", que pretende inibir a atuação livre e independente do MP. Por isso, a CONAMP hoje entra numa nova luta, exercendo um papel de vigília permanente para a manutenção das prerrogativas e atribuições de defesa da sociedade.
 
     
     

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