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O poder investigatório do Ministério Público em re(discussão)

O poder investigatório do Ministério Público em re(discussão)

Artigo originalmente publicado pelo Estadão. Disponível em: https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/o-poder-investigatorio-do-ministerio-publico-em-rediscussao/ 

Por Tarcísio José Sousa Bonfim, promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Maranhão (MP-MA) e 1º vice-presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP)

 

A Ciência do Direito é composta por diversos preceitos, princípios e institutos que estão em constante aperfeiçoamento e guardam sintonia com o Estado de Direito, sua organização, funções e limites ao poder de atuação dos órgãos estatais.

 Esse ânimo em aprimorar é próprio do Estado Democrático de Direito e deve permear a existência e a atuação das instituições do Estado, cujos princípios são a legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, com olhar de satisfação do interesse público.

Nessa alheta e registrando a importância da discussão de temas relevantes para a República e para a Democracia, inclusive através de questionamentos judiciais, um dos temas que volta e meia retorna à tona é o poder investigatório do Ministério Público, instituição vocacionada à proteção do ser humano, seus predicados e à higidez do regime político, e a quem foi conferida pela Assembleia Nacional Constituinte o DNA de “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. (art.127, caput da CF)

Junto com essas responsabilidades, também foi conferida ao Ministério Público a missão de titularidade privativa da ação penal, com poder de requisição e de investigar crimes e outros atos que impliquem ofensa ao patrimônio público e social e a outros interesses difusos e coletivos, a exemplo da segurança pública.

Mesmo estando inserido na Constituição Federal, o poder investigatório do Ministério Público vem sendo questionado não com a finalidade de seu aperfeiçoamento, mas na tentativa de sua supressão, sendo importante registrar, dentre outros, dois momentos de aprofundada discussão.

O primeiro deles se deu na tentativa de restrição do poder de investigação mediante a aprovação de uma PEC (37), chamada nos quatro cantos do Brasil, como PEC DA IMPUNIDADE, cujo objetivo era concentrar o poder investigatório nas mãos de somente uma instituição, a polícia judiciária.

Nesse momento, o Congresso Nacional ouviu dos quadrantes do país, efusivas manifestações de instituições e da sociedade pela manutenção da vontade manifesta na Assembleia Nacional Constituinte, segundo o qual, vigora o modelo de cooperação e de ampla legitimidade investigatória, a cargo do Ministério Público, das CPI’s (art.58, §3º, CF) e da própria polícia judiciaria, sem qualquer monopólio.

Frustrada essa tentativa de modificar o DNA do Parquet, muitas outras se seguiram, desta feita através de questionamentos judiciais, sob justificativa de se obter provimento segundo o qual o Ministério Público não pode investigar crimes, olvidando-se, que essa atuação é constitucional, decorre de suas atribuições e do interesse público.

O primeiro revés sofrido nesse movimento judicial demandista – de retrocesso (já que não guarda qualquer sintonia com as disposições constitucionais de referência) da atuação estatal no combate a todas as formas de ilegalidade, deu-se quando do reconhecimento de que a Constituição Federal recepcionou o Código de Processo Penal, notadamente quanto ao dito no art.4º, parágrafo único e art.47, que acentua a previsão de coalisão de responsabilidades no exercício da atividade investigatória de crimes.

Mais adiante, já no ano de 2015, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 593.727, em sede de repercussão geral, reconheceu o poder investigatório do Ministério Público, cuja relatoria do acórdão foi do Ministro Gilmar Mendes, sufragada a seguinte tese: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”.

Hodiernamente, mais uma vez, no bojo das ADI’s 2838/MT, 2943/DF, 3034/RJ, 3309/DF, 3317/RS, 3318/MG, 3329/SC, 3337/PE, 4624/TO, 7170/RJ, 7175/MG e 7176/PR busca-se tolher o Ministério Público do exercício do poder investigatório, sob os mesmos e obtusos argumentos - de que existem excessos e falta de controle dessa atuação e que a Constituição Federal conferiu o exercício da investigação criminal somente à polícia judiciária.

Para reforçar essa pretensão, argumenta-se que somente a polícia judiciária, através de seus integrantes pode presidir o inquérito policial, procedimento administrativo investigatório que, como cediço, tem função de encartar os indícios suficientes de autoria e elementos de materialidade delitiva, cujo destinatário específico, é o titular privativo da ação penal – o Ministério Público.

Essa argumentação, não aproveita e não guarda harmonia com o espírito do legislador constitucional, renovado pelo anseio da nação brasileira de que as instituições precisam atuar em cooperação para combaterem a violência e a criminalidade.

Também não se sustenta, a alegação de que as investigações realizadas pelo Ministério Público não possuem controle, pois como cediço, os atos de investigação estão disciplinados em resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público e guardam observância ao princípio da reserva de jurisdição.

Portanto, não se vislumbra interesse público e consequente ganho para a sociedade se estabelecer um monopólio do poder investigatório criminal nas mãos da polícia judiciaria e com isso promover-se forçosamente uma mutação no DNA do Ministério Público, instituição que, como asseverado, foi constitucionalmente vocacionada a defender a sociedade contra toda e qualquer violação à ordem jurídica.

A expectativa, assentada nas digressões acima relacionadas e na constatação de que inexistiu ou inexiste fato ou fundamento novo, inclusive interpretativo, a justificar tamanho retrocesso, é que se deve acreditar e manter a atenção para o quadrante da história presente, acompanhando toda e qualquer postura distanciada dos interesses da sociedade que busquem sufocar o espírito e a vontade do legislador constituinte, ditada expressamente quando conferiu ao Ministério Público - titular privativo da ação penal, o poder de investigação.


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