2017 se iniciou com a discussão sobre a reforma da Previdência. O Projeto de Emenda Constitucional 287/16propõe uma série de alterações nas normas para aposentadoria dos brasileiros e é polêmico ao tocar em pontos como o aumento da idade mínima para se aposentar, as novas regras de transição e a possível redução da pensão por morte.
A previsão é de que o texto seja votado no Congresso Nacional já no segundo semestre deste ano — a reforma previdenciária é uma das principais metas do Governo Federal.
A CONAMP é contra esta proposta, principalmente em relação aos modos como ela vai afetar os servidores públicos.
Foram mais de 160 pedidos de alteração ao texto original da PEC 287/16.
Neste post, você vai conhecer as principais sugestões de alteração da reforma da previdência que a CONAMP apoia. Esta é mais uma estratégia de atuação adotada para que a PEC 287/16 não acabe com os direitos e garantias dos trabalhadores públicos e privados.
RETIRAR A SEGURIDADE SOCIAL DA DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO
A Desvinculação de Receitas da União (DRU) é um mecanismo que permite que o governo retire até 30% de recursos financeiros previamente destinados a áreas como educação, saúde e previdência social para pagar qualquer despesa que considere prioritária — por exemplo, juros da dívida pública.
Isso significa que parte das contribuições arrecadadas pelo Governo e originalmente destinadas à Previdência Social tem sido realocada durante décadas.
A reforma da Previdência, no texto original, mantém este sistema e não prevê alteração na DRU, apesar de um dos principais argumentos ancorar-se no déficit da Previdência.
A PEC 287/16 não deixa claro se os recursos dos benefícios previdenciários serão integralmente preservados ou se haverá segregação das contribuições previdenciárias do conjunto das contribuições sociais.
A alternativa para blindar a Previdência Social dos efeitos da DRU e resolver o impasse é acrescentar à reforma um artigo claro que excetue da desvinculação as contribuições destinadas à Seguridade Social (veja a emenda).
MANTER OS DIREITOS RELATIVOS À PENSÃO POR MORTE
Não é apenas a aposentadoria que será afetada caso a reforma da Previdência seja aprovada com o texto atual.
A pensão por morte também sofrerá ataques e poderá permitir que valores inferiores a um salário-mínimo sejam pagos para uma família inteira.
A reforma prevê que o benefício será de 50% do valor da aposentadoria da pessoa falecida, acrescido de 10% do valor para cada dependente — ou seja, será um sistema de cota familiar, em que cada membro da família soma uma porcentagem ao benefício.
Esse sistema não é utilizado no Brasil desde meados dos anos 90.
Atualmente, a pensão por morte não pode ser inferior a um salário-mínimo (R$ 937). A reforma da Previdência pretende alterar esse direito e desvincular a pensão do reajuste do salário. Daqui alguns anos, portanto, a pensão por morte pode ser inferior a ele.
Segundo o atual texto da reforma, quando um dependente atingir a maioridade, ele não poderá transferir o direito — sua cota de 10% — a um dependente menor.
A reforma ainda perde a oportunidade de corrigir uma situação desvantajosa a que os servidores públicos foram submetidos pela Emenda Constitucional Nº41 de 2003, que estabeleceu novo limite à pensão deles.
Desde 2003, ele corresponde até o teto previsto pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) acrescido de apenas 70% do valor dos proventos ou da remuneração do servidor.
Mais um ponto problemático do texto é a proibição do recebimento de aposentadoria e da pensão por morte ao mesmo tempo.
DEFINIR REGRAS DE TRANSIÇÃO MAIS JUSTAS NA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
A primeira versão das regras de transição da reforma — que dizem respeito aos trabalhadores que já contribuíram por mais tempo, mas ainda não se aposentaram – estabeleceu um rígido corte etário.
Ela determinava que a reforma valeria integralmente para homens com 50 anos ou menos e mulheres com 45 anos ou menos.
Os trabalhadores que já houvessem ultrapassado essa idade, mas ainda não pudessem se aposentar por idade ou tempo mínimo de contribuição, seriam obrigados a pagar um “pedágio”. Eles deveriam contribuir por 50% a mais de tempo do que faltava para se aposentarem.
Uma alternativa mais justa (confira a emenda) é manter a atual possibilidade de o trabalhador escolher se irá se aposentar por idade ou tempo de contribuição.
Devem ser respeitados os 35 anos de contribuição, para homens, e 30, para mulheres. No caso dos servidores, 20 anos em exercício no serviço público e cinco no cargo em que se der a aposentadoria.
O “pedágio” de tempo seria válido somente se não obrigasse o trabalhador a contribuir além dos 60 anos, no caso dos homens, e dos 55, no caso das mulheres.
Para o limite do “pedágio” valeria ainda a fórmula 85/95 — a soma do tempo de contribuição à idade do servidor não poderia ultrapassar 95 anos, para os homens, ou 85, para as mulheres.