Por: Carlos Daniel Vaz de Lima Júnior
Novas Tecnologias na Humanização da Pena
Carlos Daniel Vaz de Lima Jr1 Introdução O advento de novas tecnologias computacionais trouxe importantes alterações na vida de todos nós. Os carros estão equipados com sistemas de localização por satélite, minúsculos telefones celulares funcionam no mundo todo, operamos robôs para tirar fotos do solo marciano, sem sair de nossas camas assistimos imagens ao vivo do que acontece do outro lado do mundo, enfim, nossas vidas foram irreversivelmente alteradas para melhor pelas novas tecnologias eletrônicas. Alguns setores de nossa sociedade resistiram um pouco mais a esses avanços. Pretendemos aqui enfocar o uso dessas novas tecnologias computacionais de geolocalização na execução da pena privativa de liberdade, analisando os principais aspectos, oferecendo uma visão um pouco mais clara aos Juizes de Direito, Promotores de Justiça, Advogados, Administradores Penitenciários e Empresários com atividades relacionadas a este setor.
A tecnologia de geolocalização se popularizou nos últimos anos e saiu do âmbito militar para integrar a vida do cidadão. É através dela que aparelhos dotados de Sistemas de Posicionamento Global (Global Positioning System - GPS) passaram a ser usados por esportistas, empresas de localização de carga e veículos, correios, etc. Em breve comentário a tecnologia consiste na triangulação de sinais emitidos por satélites ou antenas para determinar as coordenadas em que o aparelho se
1 LIMA, C.D.V. Artigo publicado em 17/04/2008 no site www.carlosdaniel.net. O autor é Promotor de Justiça Criminal de São Paulo, Coordenador da Intranet e do Arquivo Eletrônico das Promotorias Criminais Centrais de São Paulo, e mestrando do curso de Tecnologia de Inteligência da PUC/SP.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
2
localiza. A constante evolução desses aparelhos permitiu a fabricação de dispositivos tão pequenos e imperceptíveis que podem ser instalados sob a pele humana para localização de pessoas em caso de seqüestro. Com essa mesma tecnologia é que se apresentaram as pulseiras e tornozeleiras equipadas com este sistema para uso no controle de apenados que estão fora das dependências carcerárias. A execução da pena no Brasil segue parâmetros bastante definidos em relação ao respeito e a dignidade do preso, estendendo a toda comunidade carcerária, respeitadas as limitações decorrentes da própria pena, os mesmos direitos sociais, econômicos e culturais, sempre defendendo o entendimento de que a execução penal humanizada não põe em perigo a segurança e a ordem estatal, muito pelo contrário, uma execução penal humanizada é um suporte da ordem e da segurança estatal, enquanto que a execução penal desumana atenta contra essa ordem (Hilde Kaufman, in Principios para la reforma de la ejecución penal, Buenos Aires, 1977, p. 55). A humanização da pena e a possibilidade de sentenciado resgatar sua dignidade através do trabalho e convívio social são os parâmetros que hoje norteiam a execução. Quem já não viu nos corredores do fórum as famílias esperando os presos antes da audiência. Por necessidade de segurança eles aparecerem sob a mira de armas, algemados, uniformizados, proibidos de olhar para frente, e obrigados a andar em fila. Para qualquer homem, a perda da dignidade frente a sua família é pior do que a pena mais severa. Por outro lado, esse aparato de segurança e disciplina não pode ser dispensado, e a conseqüência disso – e de tudo mais que se segue dentro dos cárceres – é um homem cuja dignidade lhe foi tomada e deixada do lado de fora das grades. O único remédio para ressocializar este indivíduo é possibilitar a reintegração social sem o Estado abrir mão do necessário rigor em fiscalizar esse processo.
A recente aprovação da Lei Estadual 12.906, de 14 de abril de 2008 trouxe essa realidade para nosso Estado2. Assim, no
2 Lembramos que era nossa tese em nosso último artigo a possibilidade da aplicação imediata do monitoramento eletrônico, apenas com a legislação federal existente.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
3
Brasil, e em São Paulo, a execução da pena segue o determinado nos seguintes textos:
a) Constituição Federal,
b) Código Penal,
c) Lei de Execução Penal,
d) Leis Estudais, como a Lei 12.906/04
e) Diretrizes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária,
f) e as decisões Judiciais,
Todas essas instâncias admitem a obtenção de novos recursos para uma melhor assistência ao preso no cumprimento da pena. Dessa forma, expomos o entendimento de que o monitoramento eletrônico não é uma nova modalidade de pena que necessita de previsão legal para sua implementação, mas sim um recurso material que possibilita uma melhor fiscalização do cumprimento das penas. A Lei da Vigilância Eletrônica do Estado de São Paulo, Lei 12.906/08, estabelece que é possível a vigilância eletrônica:
1. Com o prévio consentimento do preso nos casos de:
a. Prisão em residência particular (prisão albergue domiciliar)
b. Proibição de freqüentar determinados lugares
c. Livramento condicional
d. Saída temporária (Natal, páscoa, dia das mães, etc.)
e. Trabalho externo
2. Sem o consentimento do preso nos casos acima em que se trate dos crimes de:
a. Tortura,
b. Tráfico ilícito de drogas,
c. Terrorismo,
d. Quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo,
e. Homicídio,
f. Latrocínio,
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
4
g. Extorsão qualificada pela morte,
h. Extorsão mediante seqüestro,
i. Estupro,
j. Atentado violento ao pudor,
k. Epidemia com resultado morte,
l. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais,
m. Genocídio.
O equipamento de monitoramento eletrônico individual se encaixa nos diversos regimes de execução da pena. Primeiro, no regime fechado e semi-aberto, onde o Estado já faz uso de equipamentos de “meio de coerção”, e aqui, o monitoramento eletrônico individual assegura ao preso o respeito à sua individualidade, integridade física e dignidade pessoal. Em segundo lugar, no regime aberto da execução da pena, compreendendo, ainda, o livramento condicional, a suspensão da execução da pena, a limitação de final de semana, e a prisão albergue domiciliar, onde o Estado tem o dever de fiscalização e pode lançar mão dos recursos materiais necessários para tanto.
a) Trabalho externo do condenado em regime fechado, conforme dispõe o artigo 36 da Lei 7.210/84; Essa modalidade de trabalho possibilita aos presos do regime fechado executarem serviços ou obras realizadas por órgãos públicos ou entidade privadas, desde que tomadas cautelas contra fuga e manutenção da disciplina. Nessas situações, o uso de equipamento individual de monitoramento será de grande valia uma vez que se o preso se afastar do local do trabalho, imediatamente sua escolta receberá um sinal e o fará retornar. Nesse caso específico o equipamento de monitoramento funciona como um “meio de coerção” muito mais humano e digno do que correntes, algemas, ou camisas-de-força (vide artigo 3o da Resolução 14 do CNPCP).
b) Trabalho em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar do condenado em regime semi-aberto. Esses estabelecimento são destinado a presos que já progrediram de regime ou que iniciaram o cumprimento da pena diretamente no regime semi-aberto. São instalações onde o controle da movimentação dos presos é feito por muros, cercas, agentes,
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
5
policiais, e, ainda assim, de forma deficiente, cara e cheia de falhas. O uso do equipamento dispensaria boa parte desses recursos materiais e humanos e tornaria o ambiente prisional muito mais próximo da vida comum.
c) Casa do Albergado ou estabelecimento similar no regime aberto. A prisão noturna, ou prisão albergue, é aquela em que o preso tem a possibilidade de, durante o dia, sem escolta ou vigilância, dedicar-se a atividades lícitas, recolhendo-se no período noturno. A princípio pode parecer desnecessário o uso de equipamento individual de monitoramento no regime aberto, mas lembrando este regime depende da autodisciplina e senso de responsabilidade dos presos, além de um contingente significativo de pessoal administrativo para registrar o correto cumprimento da pena, certamente que este equipamento possibilitaria a um maior número de presos o deferimento da progressão sem que isto significasse um risco a ordem social.
d) Limitação de final de semana. A casa do albergado também recebe os condenados a pena de limitação de final de semana, que é aquela em que há a obrigação do comparecimento ao estabelecimento por algumas horas para assistir a palestras, cursos, etc. Essas pessoas, além das obrigações específicas da limitação, devem manter endereço fixo, trabalha fixo, e não se ausentar da Comarca sem autorização judicial, assim, o monitoramento eletrônico permitiria, por um lado, um real controle do cumprimento dessas obrigações, e por outro, o imposição desta pena a um numero maior de sentenciados.
e) Suspensão Condicional da Pena. Durante o período de suspensão da execução da pena o condenado permanece sob a fiscalização do Estado, e hoje essa fiscalização se limita ao seu comparecimento mensal em cartório (quando não bimestral ou trimestral) para assinar um simples “termo de comparecimento”. Na verdade não existe a fiscalização, pois o Estado não tem como saber se ele realmente trabalha, mora na Comarca, ou dela não se ausenta. O monitoramento eletrônico pode mudar todo esse quadro, pois o sentenciado levaria consigo um imperceptível aparelho que geraria relatórios de seu deslocamento dentro da Comarca, apontando se mora e dorme onde declarou e se comparece todos os dias no trabalho que escolheu. Ainda, caso saia da Comarca, o Juiz tomará conhecimento da infração rapidamente e poderá tomar as medidas que entender cabíveis.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
6
f) Prestação de Serviços Comunitários. Esta obrigação é cumprida em lugares específicos e em horários específicos. O que vemos hoje são relatórios de fidelidade duvidosa que invariavelmente comprovam que o sentenciado cumpriu “mais ou menos” a obrigação imposta, e isto, na melhor das hipóteses, somente quando o relatório é enviado. É bem claro que o monitoramento eletrônico torna tudo isso automático, pois registraria instantaneamente a entrada e a saída do sentenciado no estabelecimento determinado pelo Juiz, noticiando de imediato sua falta.
g) Livramento Condicional. Também neste caso o sentenciado beneficiado com o livramento condicional tem de cumprir obrigações que devem ser fiscalizadas pelo juiz. Ele deve ter ocupação lícita, não sair da Comarca, não mudar de residência, e recolher-se a habitação em horário determinado. Obrigações como estas nunca puderam ser fiscalizadas por impossibilidade material do Estado. O monitoramento eletrônico tornaria eficaz a imposição de tais obrigações, notadamente o recolhimento à habitação com hora certa.
h) Prisão Albergue Domiciliar – PAD. Deixamos a PAD por último por ser a modalidade de medida restritiva de liberdade que mais seria afetada com o monitoramento eletrônico. Hoje já se admite mesmo para os réus não catalogados no art. 117 da Lei 7.210/84, o deferimento da PAD.
A PAD tem sido vista como medida de impunidade por falta de condições do Estado em fiscalizar seu cumprimento, pois sem algum tipo de monitoramento individual é impossível saber o que faz o sentenciado. Agora o usuário do equipamento individual de monitoramento eletrônico pode cumprir sua pena junto de sua família e sem consumir recursos do Estado. E não é só o sentenciado em regime aberto que pode ser beneficiado com a PAD monitorada, o sentenciado em regime semi-aberto, em processo de progressão, também pode, impedindo que ele permaneça mais tempo do que deve no regime anterior. Facilmente podemos ver que a progressão do regime semi-aberto para o aberto não encontrará mais obstáculos do tipo inexistência de casa do albergado, e o monitoramento eletrônico tornará viável a progressão do regime intermediário diretamente para a PAD monitorada quando os requisitos subjetivos do sentenciado permitirem.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
7
Dessa forma podemos concluir que nosso sistema penal está pronto para receber essa nova tecnologia sem a necessidade de qualquer alteração legislativa significativa. O equipamento é apenas mais um recurso material de auxílio na coerção ou fiscalização do Estado, cumprindo tarefas de forma humana preservando a dignidade do sentenciando, proporcionando um melhor desenvolvimento de seu autocontrole e senso de responsabilidade, sem nunca deixar de preservar a segurança e a ordem social. A administração da Justiça Vista a possibilidade do uso desses equipamentos na execução da pena, a primeira pergunta que nos vem a mente qual o benefício no trabalho dos administradores da Justiça. A nossa recente Lei Estadual estabelece que cabe ao Poder Público adquirir o equipamento, o sistema e administrar seu funcionamento. Nesse ponto devemos diferencia duas realidades distintas, que são o gerenciamento da tecnologia e o gerenciamento do sistema. A criação e o aprimoramento constante dessa tecnologia é papel do setor privado, pois essa área de atuação é estranha ao Estado e não lhe interessa. Conseqüentemente, o gerenciamento desse processo também cabe a empresa que o desenvolveu. Ao Estado cabe a administração do sistema prisional e a administração da aplicação da tecnologia no cumprimento das penas. Isso significa que não é papel do Estado administrar a tecnologia e seu funcionamento, este é um serviço que deve ser contratado. Temos aqui a mesma situação dos computadores que estão nos órgãos públicos. O Estado administra o uso da máquina e retira dela o resultado que lhe for conveniente, mas a criação, desenvolvimento, manutenção e funcionamento ficam a cargo de uma empresa terceirizada.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
8
No caso do monitoramento eletrônico o mesmo deve ocorrer. O estado irá adquirir o equipamento e uma empresa que o vender será responsável em fornecer o serviço necessário para o funcionamento que atenda as necessidades do poder Público. O funcionamento das antenas, das unidades de monitoramento, a colheita de dados, a remessa desses dados em forma de relatórios ao Estado, são as tarefas que deverão ser terceirizadas. O que esses dados significarão e o uso a ser dado pelos mesmos é a tarefa do Estado, ou seja, o Estado deve administrar o funcionamento do sistema de cumprimento de pena por monitoramento eletrônico e o terceiro deve administrar o monitoramento eletrônico propriamente dito. Essa tecnologia pode trazer uma grande economia de recursos e de tempo, e apresentar um resultado muito melhor tanto para quem administra quanto para quem é administrado.
I. Economia de recursos: No regime fechado e semi–aberto, no trabalho externo e em colônia agrícola ou industrial, os meios de coerção empregados são algemas, correntes, grades, muros, agentes, etc. Acontece que havendo um meio de recaptura imediata do evadido, os gastos com o aparato necessário para mantê-lo preso podem ser atenuados. No regime aberto o uso dessa tecnologia significa nada mais que a aplicação real da Lei, o que não acontece hoje. Imaginemos que para cada sentenciado em prisão albergue domiciliar fosse destacado um oficial de justiça para acompanhá-lo 24 horas por dia para certificar o cumprimento das obrigações impostas. O custo disso seria impossível se pensar-mos no número de pessoas nessa situação. O uso de um dispositivo eletrônico imperceptível junto ao corpo e a concessão da PAD: Tiraria o sustendo de sentenciado do Estado Dispensaria a construção de novas unidades prisionais Dispensaria a contratação e treinamento de funcionários e agentes de segurança Dispensaria a aquisição de recursos materiais
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
9 Possibilitaria uma maior fiscalização do cumprimento da pena do que ocorre hoje no regime aberto.
II. A eficaz fiscalização Hoje em dia a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas na sentença condenatória não existe. De todas as obrigações, as únicas que são cumpridas são o comparecimento mensal ao Fórum para justificar as atividades do mês, e a prestação de serviços comunitários. Aqueles que já tiveram a oportunidade de atuarem num processo de execução sabem que o Estado não tem recursos suficientes para conferir se o condenado está realmente residindo ou trabalhando onde declarou. Até mesmo na prestação de serviços comunitários o a fiscalização é deficiente, porque as entidades não estão administrativamente preparadas para o atendimento das requisições de informações. Então o que acontece é que por vezes o Juiz e o Promotor acabam se dando por satisfeito com a confirmação apenas parcial do cumprimento das obrigações, percebendo que seria exigir demais um controle mais rigoroso por parte da instituição recebedora do serviço. Dessa forma, a função primeira das obrigações impostas – que é a de oferecer ao sentenciado a possibilidade de expandir seu senso de responsabilidade e autocontrole - não é atingida, ou seja, a pena perde seu caráter regenerativo causando enormes prejuízos ao condenado que necessitada dessa fiscalização. O monitoramento eletrônico fornece ao Juiz e ao Ministério Público os meios necessários para que eles façam a pena atingir seus objetivos, porque com o auxílio da eletrônica digital e da telecomunicações, um número infindável de sentenciados podem cada um exatamente a mesma rigorosa fiscalização do cumprimento das obrigações impostas, e isso sem perder sua dignidade e de forma totalmente discreta. Essa tecnologia permite que o sentenciado cumpra sua pena sob uma rigorosa fiscalização sem nem mesmo seus vizinhos saibam de sua situação, devolvendo-lhe a dignidade.
III. O mais detalhado sistema de fiscalização judicial: A grande vantagem dessa tecnologia é que preservando a dignidade do sentenciado é possível a emissão detalhada de relatórios que podem ser consultados de imediato. Assim, na Casa do
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
10
Albergado ou estabelecimento similar no regime aberto, Limitação de final de semana, Suspensão Condicional da Pena, Prestação de Serviços Comunitários, Livramento Condicional, e Prisão Albergue Domiciliar, a freqüência do condenado, sua permanência na Comarca, o respeito aos horários de se recolher em seu lar, e a periodicidade de seu trabalho podem instruir os processos de execução com relatórios padronizados com redação clara e objetiva, o que significaria um ganho de tempo muito grande se contarmos que hoje não existe esse tipo de controle e apenas a freqüência mensal é controlada por um cartorário sobrecarregado. Com o monitoramento eletrônico todo esse trabalho de emissão de relatórios personalizados chegaria pronto no fórum e seria protocolado e juntado nos autos pela empresa controladora do equipamento.
IV. Superlotação carcerária. Certamente que no tópico Administração da Justiça não seria possível deixar de falar da superlotação carcerária. A falta de vagas no regime semi-aberto e a inexistência de estabelecimentos destinados ao cumprimento de pena em regime aberto fazem com que o sentenciado cumpra a integralidade de sua pena em regime fechado, saindo do cárcere diretamente para a rua sem ter tido a oportunidade de se orientado e motivado a desenvolver seu autocontrole ou o senso de responsabilidade. O uso dessa tecnologia proporcionaria a progressão de regime dos presos do semi-aberto ao regime aberto, abrindo vagas para os presos do regime fechado.