Artigos Jurídicos

...E depois?!

Por: Raul Schaefer Filho

Nas últimas décadas as políticas de Estado voltadas para a reconhecidamente terrível questão da disseminação das substâncias entorpecentes que provocam dependência física e ou psíquica, na sociedade brasileira, têm tido ênfase na área pertinente à segurança pública, embora açambarcando inclusive a prevenção.

Não se retira do Estado a legitimidade na preocupação repressiva à narcotraficância, não só por seus múltiplos muladares sociais, criando universo marginal poderoso, indo até a desestabilização do próprio Estado, como também ínsita a defesa da garantia fundamental da inviolabilidade à vida e passo primeiro ao direito de todos a uma saúde integral. Todavia, olvida o Estado a continuidade ao exercício dessa primordial garantia e desse direito, quando abandona à própria sorte o usuário das substâncias maléficas já contaminado. Fere, destarte, seu direito subjetivo público à saúde, conquanto tenha o atingido contribuído para o risco que busca ver reparado.

A recuperação de usuários de substâncias entorpecentes que causam dependência física e ou psíquica tem recaído, por todo esse período, sobre instituições filantrópicas, altruístas e abnegadas, alguns poucos e superados hospitais psiquiátricos e, principalmente, clínicas especializadas privadas, de acesso proibitivo à grande maioria da população, vez que de custo estratosférico.

Incumbe igualmente ao Estado, para dar concretude ao que dispõe a Constituição Brasileira sobre saúde, direito social havido como inderrogável, irrenunciável e indisponível, voltar-se para a problemática do depois, não só procurando impedir a contaminação da população, notadamente mais jovem, como fornecer meios adequados de tratamento e incentivo à vida para os que, por alguma ou nenhuma razão, caíram nesse lodo maldito.

*Raul Schaefer Filho é procurador de Justiça em Santa Catarina

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