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CNMP aprova a Política de Segurança Institucional do Ministério Público

Em sessão realizada no dia 13 de dezembro, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou proposta de resolução que institui a Política de Segurança Institucional e o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público. O Plenário seguiu, por maioria, o voto-vista do conselheiro Fábio Stica.

Membros da diretoria e do conselho deliberativo da CONAMP acompanharam a sessão.

A proposta foi apresentada pelo presidente do Conselho, Rodrigo Janot, e relatada pelo então conselheiro Jeferson Coelho, cujo mandato se encerrou no dia 12 de agosto de 2015. Após a redistribuição, o processo passou à relatoria do conselheiro Otavio Brito.

Em seu voto-vista, o conselheiro Fábio Stica afirmou que os riscos a que se encontram expostos o Ministério Público e seus membros exigem do CNMP a implantação de uma política de salvaguarda institucional, com a criação de um Sistema Nacional de Segurança Institucional que seja capaz de garantir o exercício pleno e livre das atividades desenvolvidas pelos seus integrantes, bem como o controle das vulnerabilidades em torno da informação e seus sistemas.

Stica explicou que suas sugestões foram feitas sem ferir a substância da proposta apresentada pelo conselheiro Jeferson Coelho e com o objetivo de aperfeiçoá-la. Entre as alterações sugeridas, consta a que inclui os membros inativos do Ministério Público, inclusive familiares, na proteção integral, sempre que o risco for decorrente do exercício da atividade funcional.

Além disso, foi prevista a possibilidade de a segurança de pessoas ser executada mediante cooperação ou solicitação aos respectivos órgãos, por outros servidores, policiais, militares e/ou empresas especializadas.

Em relação ao acesso às instalações do Ministério Público, o texto estabelece que cada ramo do MP poderá expedir atos para restringir o ingresso e a permanência de pessoas em suas áreas e instalações, desde que justificadamente e, em especial, de pessoas armadas.

Outra determinação da proposta aprovada é que as instituições com as quais o Ministério Público compartilhe informações sensíveis ou sigilosas possuam normas e instrumentos voltados à preservação do sigilo de dados e informações sensíveis, inclusive por meio de sistema de credenciamento de segurança.

Quanto à avaliação de risco, o Ministério Público deverá conduzir o processo para determinar as necessidades de proteção, monitorar as situações de risco e acompanhar a evolução de ameaças, procedendo, sempre que preciso, às modificações para ajustar as medidas de proteção, sendo obrigatória a reavaliação do cenário de risco a cada seis meses, devendo as pessoas abrangidas adequarem-se aos protocolos de segurança estabelecidos pela instituição, sob pena de serem desligadas do programa.

A proposta também estabelece a composição e as atribuições do Sistema Nacional de Segurança Institucional do MP: Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público (CPAMP); Secretaria Executiva de Segurança Institucional (SESI); Comitê de Políticas de Segurança Institucional (CPSI); membros coordenadores da segurança institucional dos ramos do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados.

Outra questão abordada é a proteção à segurança dos conselheiros e dos servidores do CNMP. De acordo com o texto, o Conselho cuidará da segurança dos conselheiros, inclusive após o término do mandato, e de seus servidores, inclusive familiares, quando houver risco decorrente do exercício funcional. Importante destacar que será obrigatória a reavaliação do risco a cada seis meses.

Foi incluído na proposta, também, artigo segundo o qual a atividade de segurança institucional do MP será coordenada, fiscalizada e controlada por membro do Ministério Público especificamente designado como coordenador da área por ato do procurador-geral do respectivo ramo, sob as diretrizes do CNMP.

Por fim, o texto faz alusão a parcerias do CNMP e dos ramos do Ministério Público com a Polícia Federal, com a Polícia Rodoviária Federal, com a Polícia Estadual, entre outros órgãos afins, de natureza policial, de segurança ou de inteligência. A medida possibilitará a celebração de termos de cooperação para a realização, anualmente, de cursos sobre segurança institucional, com ênfase em inteligência e contrainteligência, planejamento de operações, crime organizado, grupo de extermínio, estatuto do desarmamento, armamento e tiro, técnicas e equipamentos menos letais, entre outros.

Regulamentação do plantão

Foi aprovada ainda proposta de resolução que fixa diretrizes para a organização de funcionamento do regime de plantão nas unidades do Ministério Público da União e dos Estados. A proposta foi apresentada pelo corregedor nacional do MP, Cláudio Portela, e relatada pelo conselheiro Fábio Stica.

O artigo 1º estabelece que o MPU e o MP dos Estados funcionarão em regime de plantão permanente nos dias em que não houver expediente normal para atendimento das matérias urgentes assim definidas por lei ou por ato da Administração Superior das respectivas instituições. Por sua vez, o artigo 3º determina que, no prazo de 90 dias, o MPU e o MP dos Estados adaptarão, no âmbito de suas atribuições, as respectivas normas às diretrizes estabelecidas na resolução.

O corregedor nacional do MP, Cláudio Portela, explicou que a obrigatoriedade da atuação ininterrupta do Ministério Público é decorrência da previsão do artigo 93, XII, combinado com o artigo 129, § 4º, da Constituição Federal. “Desse modo, a implantação de um modelo eficiente de regime de plantões por parte das unidades do MP não se sujeita à discricionariedade do gestor público, mas surge com base em uma exigência constitucional. Mais do que isso, traduz uma condição necessária à garantia do pleno acesso à Justiça e à efetiva tutela dos direitos, especialmente quando houver urgência na prestação da atividade”, destacou Portela.

O conselheiro Fábio Stica destacou que louva a iniciativa do corregedor nacional do MP em propor o estabelecimento de uma normatização unificada com parâmetros mínimos de qualidade da atuação ministerial, “preservando a autogestão de cada unidade do Ministério Público brasileiro, buscando o regular andamento dos trabalhos, sem prejuízos à sociedade”.

 

Com informações do CNMP



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