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CONAMP defende realização de diligências complementares sem obrigatoriedade de abertura de PIC

O 1º vice-presidente da CONAMP, Tarcísio Bonfim, realizou, nesta terça-feira (08), sustentação oral em sessão plenária do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) referente a uma consulta da Corregedoria do Ministério Público do Rio Grande Norte. O procedimento de repercussão geral discute a obrigatoriedade de o membro do Ministério Público instaurar Procedimento Investigatório Criminal (PIC) “nos casos em que o Parquet, de posse de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) ou do Inquérito Policial já relatado pela autoridade competente, decide realizar diretamente, nos próprios autos, investigação complementar para a obtenção de elementos que entenda imprescindíveis ao eventual oferecimento de denúncia, a exemplo da requisição de laudos ou oitivas de testemunhas”.

Na sustentação oral e através de requerimento escrito de habilitação nos autos, a CONAMP ressaltou que ao Ministério Pública foi conferido, pela Constituição Federal, o poder de requisição e de investigação. “Defendemos que o Promotor de Justiça, enquanto titular da ação penal, ao receber o inquérito policial ou TCO possa, com liberdade, avaliar se é caso ou não de arquivamento, se há necessidade de realizar diligências complementares, se deve devolver à autoridade policial para novas diligências, ou se oferece a denúncia. O constituinte originário entregou ao MP o poder de fazer este exame”, declarou o 1º vice-presidente da CONAMP, Tarcísio Bonfim.

Também se manifestou o presidente da Associação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (Ampern), Marcelo de Oliveira Santos. “O membro do MP pode sim realizar diligências complementares nos próprios autos do inquérito. A legislação processual penal não condiciona a requisição de diligência complementar à instauração de qualquer outro procedimento investigatório, conforme dispõe o art. 47 do CPP. Não há lacuna na lei. O legislador autorizou que o membro despache e pratique diretamente a diligência dentro do inquérito policial. A instauração de PIC com o mesmo objeto do inquérito configura retrabalho”, disse Marcelo.

Para a CONAMP, não há prejuízo à sociedade, nem às vítimas e nem aos investigados; inexiste quebra da publicidade, pois os atos são registrados no sistema eletrônico da instituição; inexiste quebra do sistema de controle das corregedorias e não afasta a possibilidade de controle pelos órgãos correcionais; inexiste mitigação à reserva de jurisdição, já que permanece hígida toda e qualquer diligência que demande pleito à autoridade judiciária competente; inexiste quebra do contraditório e da ampla defesa, já que a diligência investigatória materializada nos autos do inquérito civil ou do TCO será submetida ao poder judiciário em caso de ajuizamento da ação penal correspondente.

O posicionamento da CONAMP e da AMPERN está em consonância com o parecer apresentado nos autos da Consulta pela Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública do CNMP.

A relatora, conselheira Sandra Krieger, apresentou voto considerando ser necessária a instauração de PIC havendo inquérito policial já formalizado e autuado, e havendo TCO já lavrado por autoridade competente.

O julgamento foi suspenso devido ao pedido de vista dos conselheiros Marcelo Weitzel Rabello de Souza e Oswaldo D'Albuquerque.

 

 

Confira a íntegra da sustentação oral realizada pelo 1º vice-presidente da CONAMP:



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