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STF ratifica decisão que determinou a prisão imediata de líder do PCC

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a decisão do presidente, ministro Luiz Fux, na Suspensão de Liminar (SL) 1395, que suspendeu a eficácia da liminar deferida pelo ministro Marco Aurélio no Habeas Corpus (HC 191836) que determinava a soltura de André Oliveira Macedo, conhecido como André do Rap, apontado como um dos líderes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).

“A decisão, confirmada pela maioria do plenário do STF corrige uma interpretação isolada e monocrática. É muito importante a sinalização para o clareamento do entendimento sobre como lidar com o artigo da lei, seguindo uma determinação anterior do STJ sobre o mesmo tema. Essa decisão será o condão para tranquilizar o Ministério Público e evitar novas surpresas, já que houve outros julgamentos que demonstram que a revisão de 90 dias é desnecessária quando há condenação ou decisão colegiada, como no caso do traficante liberado”, afirmou o presidente da CONAMP, Manoel Murrieta.

Prevaleceu o entendimento de que, embora a suspensão de ato jurisdicional de outro integrante do STF pelo presidente seja excepcional, no caso, em razão da periculosidade do réu para a segurança pública, a gravidade concreta do crime (tráfico transnacional de mais de quatro toneladas de cocaína, mediante organização criminosa violenta e que ultrapassa as fronteiras nacionais), o deferimento da contracautela é justificado para preservar a ordem pública.

Ao final do julgamento, novamente por maioria de votos, os ministros fixaram o entendimento de que a inobservância da reavaliação no prazo de 90 dias, previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (conhecida como pacote anticrime), não implica a revogação automática da prisão preventiva: o juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Logo após a soltura de André do Rap, a CONAMP e a Associação Nacional de Procuradores da República (ANPR) publicaram nota para esclarecer informações equivocadas a respeito da atuação do Ministério Público. “De se ver que, no âmbito das 5ª e 6ª Turma do STJ, foi estabelecido que a obrigação de revisar a manutenção da prisão, a cada 90 dias, é imposta apenas ao juízo de primeiro grau ou tribunal que impôs a medida cautelar, de forma que, proferida sentença ou o acórdão, não mais existiria a obrigação de reavaliar, periodicamente, a renovação da segregação cautelar. [....]Por fim, impende consignar que, no caso concreto, sequer a matéria havia sido apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma a revelar que a decisão monocrática que determinou a soltura em discussão foi adotada com supressão de instância. [...]Injustificáveis, portanto, alegações de que teria o Ministério Público concorrido para a soltura do réu.”



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